quarta-feira, 20 de maio de 2020

Glossário

• Anteprojeto, ou Projeto base, o documento a elaborar pelo Projetista, correspondente ao desenvolvimento do Estudo prévio aprovado pelo Dono da Obra, destinado a estabelecer, em definitivo, as bases a que deve obedecer a continuação do estudo sob a forma de Projeto de execução. (a) do art.º 1 da P701-H/2008) 
• Assistência técnica, as prestações acessórias a realizar pelo Projetista perante o Dono da Obra, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações legais ou contratuais que lhe incumbam, que visam, designadamente, assegurar a correta execução da obra, a conformidade da obra executada com o projeto e com o caderno de encargos e o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis. A Assistência Técnica consiste, entre outras atividades, na prestação de informações e esclarecimentos, bem como no acompanhamento da execução da obra, a prestar pelo Coordenador de Projeto e pelos Autores do Projeto ao Dono da Obra, ou quando previsto, ao empreiteiro geral, a qual deve realizar-se, sempre que for solicitado, ou quando tal se revele necessário, e preferencialmente, de forma presencial, podendo ocorrer:
(i) durante a fase de preparação do procedimento de formação de um contrato público;
(ii) durante a fase de formação do contrato público, em particular durante a apreciação das propostas, visando nomeadamente a corre - ta interpretação do projeto e a escolha do adjudicatário; ou
(iii) durante a execução da obra. (b) do art.º 1 da P701-H/2008)
• Assistência técnica especial, os serviços complementares a prestar, quando contratualmente previstos, pelo Projetista ao Dono da Obra, visando a apreciação da qualidade de equipamentos, elementos ou ensaios ligados à execução da obra, à sua monitorização ou manutenção, bem como à receção da obra. (c) do art.º 1 da P701-H/2008)
Autor do projeto, o técnico que elabora e subscreve, com autonomia, o projeto, os projetos parcelares ou parte de projeto e subscreve as declarações e os termos de responsabilidade respetivos, devendo, nos projetos que elaboram, assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis. (d) do art.º 1 da P701-H/2008) 
• Categorias de Obra, classificação das obras em quatro categorias consoante a maior ou menor dificuldade da concepção e o grau de complexidade do projeto. (art.º 10 P701-H/2008)
• Obras da Categoria I: abrange as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes: 
- Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais; 
- Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra; 
- Sistemas ou métodos de execução correntes. 
• Obras da Categoria II: incluem-se as obras de características correntes e onde sejam predominantes os seguintes aspectos: 
- Concepção simples, baseada em programas funcionais com exigências correntes; 
- Instalações e equipamentos correspondentes a soluções sem complexidades específicas; 
- Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra; 
- Solução da concepção e construção sem condicionamentos especiais de custos.
• Obras da Categoria III: incluem-se as obras em que a elaboração do projeto está condicionada relativamente às obras correntes, por algum dos factores seguintes: 
- Concepção fundamentada em programas funcionais com exigências especiais; 
- Instalações técnicas que, pela sua complexidade, tornem necessário o estudo de soluções pouco correntes que exijam soluções elaboradas de compatibilização com as diferentes partes componentes da obra;
- Obrigatoriedade de pesquisa de várias soluções que conduzam a novos sistemas e métodos e à aplicação de materiais e elementos de construção diferentes das correntes na prática respectiva. 
- Integração num contexto natural ou construído que determine exigências relevantes, correspondentes a, designadamente, aspectos relacionados com contextos ambientais ou visuais de excepção, históricos;
- Obrigação especial de inovação técnica ou artística do programa;
- Obrigatoriedade de pesquisa de soluções que garantam uma contenção de custos particularmente reduzidos. 
• Obras da Categoria IV: compreende obras com imposições e características mais severas do que as anteriormente especificadas, ou, ainda, em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas. 
• Classes de obra, os escalões de valores de obra e trabalhos especializados, tal como definidos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela fileira da construção, nos termos do regime jurídico de acesso e de exercício desta atividade. (d) do art.º 3 da L40/2015) 
• Coordenador do projeto, o técnico a quem compete, satisfazendo as condições exigíveis ao autor de projeto, garantir a adequada articulação da equipa de projeto em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projetos necessários e o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade. (e) do art.º 1 da P701-H/2008)
• Coordenador de segurança e saúde em fase de projeto, a pessoa singular ou coletiva, que executa, durante a elaboração do projeto, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde, previstas na legislação aplicável podendo também participar na preparação do processo de negociação da empreitada e de outros atos preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho. (f) do art.º 1 da P701-H/2008)
• Diretor de fiscalização de obra, o técnico, habilitado nos termos da presente lei, a quem incumbe assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução e, quando aplicável, o cumprimento das condições da licença ou da comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicá - veis, e ainda o desempenho das competências previstas no Código dos Contratos Públicos, em sede de obra pública. (f) do art.º 3 da L40/2015) 
• Diretor de obra, o técnico habilitado a quem incumbe assegurar a execução da obra, cumprindo o projeto de execução e, quando aplicável, as condições da licença ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor. (g) do art.º 3 da L40/2015) 
• Dono da Obra, o dono de obra pública ou entidade adjudicante tal como definido no Código dos Contratos Públicos ou o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública. (g) do art.º 1 da P701-H/2008) 
• Empreendimento, o conjunto de uma ou mais obras integradas para uma determinada função ou objetivo. (h) do art.º 1 da P701-H/2008)
• Empresa de fiscalização, a pessoa singular ou coletiva que, recorrendo a técnicos qualificados nos termos da presente lei, assume a obrigação contratual pela fiscalização de obra. (i) do art.º 3 da L40/2015)
• Empresa de projeto, a pessoa singular ou coletiva que, recorrendo a técnicos qualificados nos termos da presente lei, assume a obrigação contratual pela elaboração de projeto. (j) do art.º 3 da L40/2015) 
• Empresa responsável pela execução da obra, a pessoa singular ou coletiva que exerce atividade de construção e assume a responsabilidade pela execução da obra. (k) do art.º 3 da L40/2015) 
• Equipa de projeto, a equipa multidisciplinar, tendo por finalidade a elaboração de um projeto contratado pelo Dono da Obra ou especial - mente regulamentado por lei ou previsto em procedimento contratual público, constituída por vários autores de projeto e orientada por coordenador de projeto, cumprindo os correspondentes deveres. (i) do art.º 1 da P701-H/2008)
• Estudo prévio, o documento elaborado pelo Projetista, depois da aprovação do programa base, visando a opção pela solução que melhor se ajuste ao programa, essencialmente no que respeita à conceção geral da obra. (j) do art.º 1 da P701-H/2008) 
• Obra, qualquer construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, ou que, sendo efémera, se encontre sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE, e qual - quer intervenção em construção que se encontre, ela própria, sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE, assim como a obra pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos. (n) do art.º 3 da L40/2015) 
• Peças do projeto, os documentos, escritos ou desenhados que caracterizam as diferentes partes de um projeto. (l) do art.º 1 da P701-H/2008)
• Programa base, o documento elaborado pelo Projetista a partir do programa preliminar resultando da particularização deste, visando a verificação da viabilidade da obra e do estudo de soluções alternativas, o qual, depois de aprovado pelo Dono da Obra, serve de base ao desenvolvimento das fases ulteriores do projeto. (m) do art.º 1 da P701-H/2008) 
• Programa preliminar, o documento fornecido pelo Dono da Obra ao Projetista para definição dos objetivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra, bem como dos respetivos custos e prazos de execução a observar; corresponde ao programa previsto no artigo 43.º do CCP. (n) do art.º 1 da P701-H/2008)
• Programa de reconhecimento, o documento que integra as ações de prospeção, medição e ensaio das condições existentes. (o) do art.º 1 da P701-H/2008) 
• Projetista, a entidade singular ou coletiva que assume a responsabilidade pela elaboração de projeto ou programa, no âmbito, ou tendo em vista, a realização de um procedimento pré-contratual  público. (p) do art.º 1 da P701-H/2008)
• Projeto, o conjunto de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma obra, compreendendo, designadamente, o projeto de arquitetura e projetos de Engenharia. (q) do art.º 1 da P701-H/2008) 
• Projeto de ampliação, o projeto com base numa construção existente que visa ampliar a capacidade de utilização, com o correspondente aumento da área de construção ou do volume da obra. (r) do art.º 1 da P701-H/2008) 
• Projeto de demolição, o projeto com base numa construção existente que visa a sua total ou parcial destruição. (s) do art.º 1 da P701-H/2008) 
• Projeto de execução, o documento elaborado pelo Projetista, a partir do estudo prévio ou do anteprojeto aprovado pelo Dono da Obra, destinado a facultar todos os elementos necessários à definição rigorosa dos trabalhos a executar. (t) do art.º 1 da P701-H/2008) 
• Projeto ordenador, aquele que define as características impostas pela função da obra e que é matriz dos demais projetos que o condicionam e por ele são condicionados. (p) do art.º 3 da L40/2015) 
• Projeto de reabilitação, o projeto com base numa construção existente que tem por objetivo fundamental repor ou melhorar as suas condições de funcionamento. (u) do art.º 1 da P701-H/2008) 
• Projeto de reforço, o projeto com base numa construção existente que visa conferir-lhe maior capacidade. (v) do art.º 1 da P701-H/2008) 
• Projeto de remodelação, o projeto com base numa construção existente tendo em vista introduzir quaisquer alterações incluindo as mudanças de utilização. (x) do art.º 1 da P701-H/2008)
• Projeto variante, o projeto elaborado no todo ou em parte como alternativa a outro já existente, sem modificação dos seus objetivos e condicionantes. (z) do art.º 1 da P701-H/2008) 
• Revisão do projeto, a análise crítica do projeto e emissão dos respetivos pareceres, por outrem que não o Projetista. (aa) do art.º 1 da P701-H/2008)
• Revisor do projeto, a pessoa singular ou coletiva devidamente qualificada para a elaboração desse projeto e distinta do autor do mesmo. (bb) do art.º 1 da P701-H/2008)
• Técnico, a pessoa singular cujas qualificações a habilitam a desempenhar funções de elaboração, subscrição e coordenação de projetos, de direção de obra, de condução de execução de trabalhos de de - terminada especialidade, ou de direção de fiscalização de obras, nos termos da presente lei, com inscrição válida em associação pública profissional, quando obrigatória. (r) do art.º 3 da L40/2015) 
• Telas finais, o conjunto de desenhos finais do projeto, integrando as retificações alterações introduzidas no decurso da obra e que traduzem o que foi efectivamente construído. (cc) do art.º 1 da P701-H/2008)
Atividade da Construção 
• Alvará, a permissão, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), em suporte eletrónico e comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, que habilita a empresa de construção a realizar obras e respetivos trabalhos especializados cujo valor não exceda o limite previsto para a respetiva classe e, no que se refere às obras públicas, que estejam compreendidos nas subcategorias que elenca. (a) do art.º 3 da L41/2015) 
• Atividade da construção, a atividade que tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização. (b) do art.º 3 da L41/2015) 
• Categorias, os diversos tipos de obra e trabalhos especializados compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas. (c) do art.º 3 da L41/2015)
• Classe, o escalão de valores das obras e respetivos trabalhos especializados que as empresas de construção estão habilitadas a executar, sem prejuízo da aplicação de regimes especiais para a execução de certos trabalhos especializados. (e) do art.º 3 da L41/2015) 
• Dono da obra, a entidade por conta de quem a obra é realizada, o dono da obra pública, nos termos definidos no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública, bem como qualquer pessoa ou entidade que contrate a elaboração de projeto de obra. (f) do art.º 3 da L41/2015)
• Empreiteiro de obras particulares, a pessoa singular ou coletiva habilitada, nos termos da presente lei, para a execução de obras promovidas por entidades particulares. (g) do art.º 3 da L41/2015) 
• Empreiteiro de obras públicas, a pessoa singular ou coletiva habilitada, nos termos da presente lei, para a execução de empreitadas de obras públicas. (h) do art.º 3 da L41/2015) 
• Empresa de construção, empreiteiro ou construtor, a pessoa singular ou coletiva que se encontre habilitada pelo IMPIC, I. P., a exercer a atividade da construção nos termos da presente lei. (i) do art.º 3 da L41/2015) 
• Habilitação, a faculdade reconhecida pela presente lei ou atribuída ou reconhecida pelo IMPIC, I. P., por permissão administrativa ou registo, a uma empresa para exercer legalmente a atividade da construção em território nacional, executando obras e trabalhos compreendidos nas diversas classes e, no que se refere a obras públicas, nas diversas categorias e subcategorias. (j) do art.º 3 da L41/2015) 
• Obra, a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis. (k) do art.º 3 da L41/2015)
• Obra particular, a obra, nos termos da alínea anterior, que, não sendo considerada pública, se encontre prevista no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. (l) do art.º 3 da L41/2015) 
• Obra pública, a obra, nos termos da alínea anterior, cuja adjudicação seja regida pelo CCP. (m) do art.º 3 da L41/2015)
• Permissão administrativa o alvará, o certificado ou a declaração de habilitação emitida pelo IMPIC, I. P., nos termos do artigo 22.º, para determinada obra pública. (n) do art.º 3 da L41/2015) 
• Subcategorias, as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as categorias, compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas. (q) do art.º 3 da L41/2015) 
• Subcontratação, a entrega, mediante contrato, de uma empresa de construção a outra da execução dos trabalhos que lhe foram adjudi - cados pelo dono da obra. (r) do art.º 3 da L41/2015)
Licenciamento 
• Edificação, a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência. (a) do art.º 2 do RJUE) 
• Obras de construção, as obras de criação de novas edificações. (b) do art.º 2 do RJUE) 
• Obras de reconstrução, as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas. (c) do art.º 2 do RJUE) 
• Obras de alteração, as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada. (d) do art.º 2 do RJUE) 
• Obras de ampliação, as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente. (e) do art.º 2 do RJUE)
• Obras de conservação, as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, repa - ração ou limpeza. (f) do art.º 2 do RJUE) 
• Obras de demolição, as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente. (g) do art.º 2 do RJUE)
• Obras de urbanização, as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva. (h) do art.º 2 do RJUE)
• Operações de loteamento, as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento. (i) do art.º 2 do RJUE) 
• Operações urbanísticas, as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água. (j) do art.º 2 do RJUE) 
• Obras de escassa relevância urbanística, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico. (l) do art.º 2 do RJUE) 
• Trabalhos de remodelação dos terrenos, as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros. (m) do art.º 2 do RJUE) 
• Zona urbana consolidada, a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urba - na já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade. (o) do art.º 2 do RJUE)