Monte Longo teve o seu único foral outorgado pelo Rei D. Manuel em 5 de novembro de 1513.
Os forais eram, na Idade Média, diplomas pelos quais o Rei ou o Senhor garantia aos moradores de determinada terra certas regalias e privilégios, visando incrementar o povoamento e a fixação das pessoas. Em grande parte dos casos, as cartas de foral eram os documentos fundadores dos concelhos, regulando a vida jurídica, administrativa e comercial das populações.
Monte Longo não está neste caso. O concelho já existia, no início do século XVI, com a sua Câmara (onde foi depositado um dos três exemplares do foral e que ainda aí se guarda) e a sua administração municipal. Sabemos pela documentação que o município já vinha da era medieval, como se comprova pelas Inquirições de 1220 e de 1258, herdeiro da terra de Monte Longo, de que há notícia desde o séc. XI. O foral não cria assim o concelho, antes o legitima.
O foral outorgado “à terra e concelho de mote longuo”, em Lisboa, no dia 5 de Novembro de 1513 estabelece os procedimentos a observar pelas populações quanto aos montados, aos maninhos, tabeliães, ao gado extraviado e às penas resultantes do uso das armas. A certeza é a de que estamos em presença de uma sociedade rural, que vivia basicamente da exploração da atividade agrícola e pecuária. O foral de Monte Longo revela ainda alguns dos funcionários concelhios existentes à altura: o mordomo do senhorio, que deveria arrecadar os foros, o montador, os três tabeliães pagos pelos habitantes do concelho (mil e oitenta reais), o meirinho e os juízes.
Por outro lado, demarca claramente a autonomia do concelho, patente na proibição de ingerência dos funcionários da administração central em várias facetas da vida local, designadamente, pelo impedimento da intervenção dos almoxarifes, contadores e outros oficiais régios em casos de quebra do cumprimento do foral, sob pena de serem destituídos para sempre das suas funções.
Na altura da outorga do foral, o concelho de Monte Longo era formado por apenas 13 freguesias e dois coutos.